Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 43
Art. 43

- O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 43. Efeitos a partir de 01/01/2012)

§ 1º - Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

§ 2º - Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.