Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 38
Art. 38

- O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 38. Efeitos a partir de 01/01/2012)