Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 37
Capítulo IX - DISPOSIçõES PERMANENTES (Ir para)
Art. 37

- É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 37. Efeitos a partir de 01/01/2012)

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.