Lei 12.654, de 28/05/2012
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 5º da Lei 12.037, de 01/10/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 5º - [...].
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.] (NR)