Legislação

Lei 12.608, de 10/04/2012

Art. 11

Capítulo III - DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 11

- O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:

I - órgão consultivo: CONPDEC;

II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;

III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e

IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.

Parágrafo único - Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.

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