Legislação

Lei 12.599, de 23/03/2012

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- O saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para:

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 23 (Acrescenta o artigo).

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria, inclusive quanto a prazos extintivos.

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