Legislação

Lei 12.599, de 23/03/2012

Art. 14
Art. 14

- No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;

IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e

V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com especificação do dispositivo legal correspondente.

§ 2º - Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 3º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:

I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II - em alíquota 0 (zero), no caso dos demais tributos.

§ 4º - A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI de que trata o inciso III do caput.

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada, por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 6º - As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.524, de 27/11/2017. Origem da Medida Provisória 770, de 27/03/2017 e revogado pela Medida Provisória 796, de 23/08/2017).

Lei 13.524, de 27/11/2017, art. 6º (Revoga o § 7º).
Medida Provisória 796, de 23/08/2017, art. 3º (Revoga o § 7º).
Medida Provisória 770, de 27/03/2017, art. 3º (Revoga o § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei 12.309, de 9/08/2010.]

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Medida Provisória 770, de 27/03/2017 (Tributário. Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE)
Lei 12.309, de 09/08/2010 (LDO/2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011)