Lei 12.595, de 19/01/2012

Art.
Capítulo IV - DA AUTORIZAçãO PARA CONTRATAçãO DE OPERAçõES DE CRéDITO E EMISSãO DE TíTULOS DA DíVIDA AGRáRIA (Ir para)
Art. 8º

- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 22 da LDO-2012, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 71 da LDO-2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.