Legislação

Lei 12.562, de 23/12/2011

Art.
Art. 8º

- Vencidos os prazos previstos no art. 6º ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7º, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

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