Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art.
Art. 5º

- As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]

Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 53, IV (Revogava o artigo. Revogação não repetida na Lei 12.715, de 17/09/2012).
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 79, IV (Revogação não repetida).
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)

§ 1º - A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior: [II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.]

§ 2º - Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3º - A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. [[Lei 9.440/1997, art. 11-A. Lei 9.440/1997, art. 11-B. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)
Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 4º (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 56 (PIS/PASEP e COFINS)
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. (Incentivos fiscais. Desenvolvimento regional)