Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art.
Art. 2º

- No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 1º (Art. 2º. Efeitos a partir da regulamentação)

§ 1º - O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º - O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e

Decreto 6.006, de 28/12/2006 (TIPI)

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4º - A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora; e

II - bens que tenham sido importados.

§ 7º - A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente:

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 8º).

I - ao da revenda no mercado interno; ou

II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Dava Nova redação ao § 8º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.]

Redação anterior (original): [§ 8º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.]

§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 9º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 9º - O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.]

§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o Reintegra.

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 10).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Acrescentava o § 10. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 10 - As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º na Lei 9.826, de 23/08/1999, poderão requerer o REINTEGRA.]
Lei 9.826, de 23/08/1999 (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997 (Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)

§ 11 - Do valor apurado referido no caput:

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 32 (Nova redação ao § 11).

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins.] (NR)

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 5º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 11 - Do valor apurado referido no caput: I - dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento corresponderão a crédito da COFINS.]

§ 12 - Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Acrescenta o § 12).
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