Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art. 11
Art. 11

- O art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º (Tributário. IR. Incentivo fiscal. Fundo de Investimento Regional)
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
(...)
§ 1º-A - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
(...)
§ 3º-A - No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória 540, de 2/08/2011.
(...)] (NR)
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