Lei 12.514, de 28/10/2011

Art.
Art. 7º

- Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: [[Lei 12.514/2011, art. 8º.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 21 (Nova redação ao artigo).

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.

Redação anterior: [Art. 7º - Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º. [[Lei 12.514/2011, art. 6º.]]]