Lei 12.514, de 28/10/2011

Art. 11
Art. 11

- O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei 6.496, de 7/12/1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)

Parágrafo único - O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.