Lei 12.513, de 26/10/2011

Art. 18
Art. 18

- Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.]