Legislação

Lei 12.483, de 08/09/2011

Art.
Art. 1º

- A Lei 9.807, de 13/07/1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

Lei 9.807/1999, art. 19-A (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas)
[Art. 19-A - Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.]
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