Lei 12.465, de 12/08/2011
- Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da LRF e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o TCU encaminhará: [[Lei Complementar 101/2000, art. 59. Lei 12.465/2011, art. 9º.]]
I - à SOF/MP e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2011, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2011, acrescida do custo global estimado de cada obra ou serviço listado e do respectivo estágio da execução física, com a data a que se referem estas informações; e
II - à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, a relação atualizada dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma disposta no art. 91, § 1º, incisos IV, V e VI, desta Lei, bem como a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no art. 91, § 9º, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos Relatórios e Votos que as fundamentarem, e dos relatórios de auditoria das obras e serviços fiscalizados. [[Lei 12.465/2011, art. 91.]]
§ 1º - É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves.
§ 2º - O TCU manterá as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas na sua página na internet.