Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 73
Capítulo V - DAS DISPOSIçõES RELATIVAS àS DESPESAS DA UNIãO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 73

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 78, 80 e 81 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. [[Lei 12.465/2011, art. 78. Lei 12.465/2011, art. 80. Lei 12.465/2011, art. 81.]]

§ 1º - Aos limites estabelecidos, na forma do caput deste artigo, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições no exercício de 2012.

§ 2º - Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e judiciário e do MPU no prazo previsto no § 4º do art. 18 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 18.]]