Lei 12.465, de 12/08/2011
- As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos, bem como ao pagamento de amortização, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais por intermédio de projetos de lei.
Parágrafo único - Os recursos de contrapartida de que trata o caput deste artigo poderão ser remanejados para outras categorias de programação, por meio de decreto ou de ato dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2012 e o disposto no art. 54 desta Lei, desde que mantida a destinação à contrapartida nacional. [[Lei 12.465/2011, art. 54.]]