Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 50
Art. 50

- Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2012, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da LRF, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]