Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 49
Art. 49

- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos mesmos limites estabelecidos no art. 36 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 36.]]