Lei 12.465, de 12/08/2011
Seção V - DOS EMPRéSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS(Ir para)
Art. 44- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da LRF. [[Lei Complementar 101/2000, art. 27.]]
§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro rata temporis.
§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União.