Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 41
Art. 41

- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 107.]]

Parágrafo único - A exigência constante do caput deste artigo não se aplica à execução das ações previstas no art. 42 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 42.]]