Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 25

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS (Ir para)

Art. 25

- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à CMO, à SOF/MP, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2012, conforme determina a CF/88, art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7º desta Lei, especificando: [[Lei 12.465/2011, art. 7º.]]

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da Vara ou Comarca de origem.

§ 1º - As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até 20 de julho de 2011 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal encaminhar à SOF/MP e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a relação dos débitos constantes de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2012, com as especificações mencionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da respectiva unidade da Federação.

§ 3º - Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à SOF/MP, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4º - A falta da comunicação a que se refere o § 3º deste artigo pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

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