Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 124

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 124

- Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LRF, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - Os relatórios previstos no caput deste artigo conterão também:

I - os parâmetros constantes do inciso XXV do Anexo II desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior;

III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício;

IV - (VETADO); e

V - (VETADO).

§ 2º - A CMO poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput deste artigo.

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