Legislação

Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 109

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 109

- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.

§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.

§ 3º - Os editais de licitação para contratações a serem efetuadas com recursos provenientes dos orçamentos da União deverão ser divulgados integralmente na internet até 3 (três) dias úteis da data de apresentação das propostas pelos licitantes, devendo ser mantidos acessíveis por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data de homologação do certame.

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