Legislação

Lei 12.414, de 09/06/2011

Art.
Art. 6º

- Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e]

V - cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.]

VI - confirmação de cancelamento do cadastro.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 09/07/2019).

§ 1º - É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5º.

§ 2º - O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 2º - O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.]

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