Legislação

Lei 12.414, de 09/06/2011

Art.
Art. 4º

- O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.]

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. I. Vigência em 09/07/2019).

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. II. Vigência em 09/07/2019).

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 09/07/2019).

IV - disponibilizar a consulentes:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 09/07/2019).

a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e

b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado.

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019. Vigência em 09/07/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 1º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 1º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019. Vigência em 09/07/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 2º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 2º - Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - A comunicação ao cadastrado deve:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).

I - ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;

II - ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e

III - informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados.

§ 5º - Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 09/07/2019).

§ 6º - Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 09/07/2019).

§ 7º - As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 09/07/2019).

§ 8º - É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 8º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).
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