Legislação

Lei 12.414, de 09/06/2011

Art.
Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica que atenda aos requisitos mínimos de funcionamento previstos nesta Lei e em regulamentação complementar, responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, pelo armazenamento, pela análise e pelo acesso de terceiros aos dados armazenados;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;]

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;]

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;]

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.]

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