Legislação

Lei 12.414, de 09/06/2011

Art. 12
Art. 12

- As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento mercantil e de autofinanciamento realizadas por meio de grupos de consórcio e a outras operações com características de concessão de crédito somente aos gestores registrados no Banco Central do Brasil.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 12 - Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.]

§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 1º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 1º - As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente.]

§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar 166, de 08/04/2019).

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 6º (revoga o § 2º. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [§ 2º - É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.]

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

§ 4º - O compartilhamento de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Lei, quando referente a informações provenientes de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá ocorrer apenas entre gestores registrados na forma deste artigo.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).

§ 5º - As infrações à regulamentação de que trata o § 3º deste artigo sujeitam o gestor ao cancelamento do seu registro no Banco Central do Brasil, assegurado o devido processo legal, na forma da Lei 9.784, de 29/01/1999.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 09/07/2019).
§ 6º - O órgão administrativo competente poderá requerer aos gestores, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias para o desempenho das atribuições de que trata este artigo.
Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência na data da públicação em 09/04/2019).

§ 7º - Os gestores não se sujeitam à legislação aplicável às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive quanto às disposições sobre processo administrativo sancionador, regime de administração especial temporária, intervenção e liquidação extrajudicial.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 09/07/2019).

§ 8º - O disposto neste artigo não afasta a aplicação pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), na forma do art. 17 desta Lei, das penalidades cabíveis por violação das normas de proteção do consumidor.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 09/07/2019).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total