Legislação

Lei 12.380, de 10/01/2011

Art.
Art. 3º

- A Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 8º-A:

[Art. 7º-A - As operações de crédito rural destinadas à atividade de produção de cacau no Estado da Bahia contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF até 30 de abril de 2004 poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas para a etapa 4 do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, definidas no inciso III do art. 7º desta Lei, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas no referido art. 7º.]
[Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei, para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de janeiro de 2011.
§ 1º - Ficam suspensos até 31 de janeiro de 2011 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.
§ 2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.
§ 3º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997.
§ 4º - Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º - Fica a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos desta Lei.
§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.]
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