Lei 12.378, de 31/12/2010

Art.
  • Registro do arquiteto e urbanista no Conselho
Art. 5º

- Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.