Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 49
Art. 49

- O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).

Parágrafo único - O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.