Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 45
  • Registro de Responsabilidade Técnica - RRT
Art. 45

- Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 1º - Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.

§ 2º - O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.