Legislação

Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 38
Art. 38

- Os presidentes do CAU/BR e dos CAUs prestarão, anualmente, suas contas ao Tribunal de Contas da União.

§ 1º - Após aprovação pelo respectivo Plenário, as contas dos CAUs serão submetidas ao CAU/BR para homologação.

§ 2º - As contas do CAU/BR, devidamente homologadas, e as dos CAUs serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Cabe aos presidentes do CAU/BR e de cada CAU a responsabilidade pela prestação de contas.

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