Legislação

Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 36
Art. 36

- É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.

§ 1º - O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - sofrer sanção disciplinar;

II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou

III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.

§ 3º - O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2º ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.

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