Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 29
Art. 29

- Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:

I - representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;

II - presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;

III - cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral.