Legislação

Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 26
Art. 26

- O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:

I - 1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;

II - 1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.

§ 1º - Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.

§ 3º - O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.

§ 4º - As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.

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