Lei 12.378, de 31/12/2010

Art. 12
  • Dos Acervos Técnicos
Art. 12

- O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2º e 3º, resguardando-se a legislação do Direito Autoral.