Lei 12.377, de 30/12/2010

Art.
Art. 7º

- O inciso XIII do art. 20 da Lei 12.309, de 09/08/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[XIII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de eventos, no âmbito do Ministério do Turismo e do Ministério da Cultura; e]