Lei 12.348, de 15/12/2010
- Ficam convalidadas as desapropriações sobre imóveis não operacionais da extinta RFFSA realizadas por outros entes da Federação, desde que o apossamento ou a imissão na posse tenham ocorrido antes de 22/01/2007.
§ 1º - A União fica autorizada a celebrar acordos, renunciar valores, principais e acessórios, nas ações de que trata o caput, até a quitação total dos precatórios, desde que as áreas desapropriadas estejam sendo utilizadas ou sejam destinadas a projeto de reabilitação de centros urbanos, funcionamento de órgãos públicos ou execução de políticas públicas, sem fins lucrativos.
§ 2º - Poderão ser realizados acordos em relação à parcela da área desapropriada que cumpra os requisitos do § 1º, seguindo a desapropriação em relação ao restante do imóvel.
§ 3º - Não serão devidas quaisquer devoluções de valores já pagos em decorrência dos acordos com fundamento no § 1º.