Legislação

Lei 12.348, de 15/12/2010

Art.
Art. 3º

- Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, que não utilizam do limite de pagamento previsto no inciso V do art. 2º da referida Medida Provisória ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo: [[Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 2º.]]

I - da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e

II - da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 9º.]]

Parágrafo único - Os documentos previstos no inciso I deste artigo deverão ser exigidos por ocasião da verificação do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º.]]

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