Lei 12.348, de 15/12/2010

Art. 2º-B
Art. 2º-B

- Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei 8.727, de 5/11/1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo. [[Lei 8.727/1993, art. 2º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 11 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput.