Legislação

Lei 12.348, de 15/12/2010

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real de que trata o art. 5º da Lei 9.496, de 11/09/1997, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º, todos da referida Lei. [[Lei 9.496/1997, art. 5º. Lei 9.496/1997, art. 6º.]]

Lei Complementar 178/2021, art. 11 (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia fica dispensada de calcular a receita líquida real para os casos referidos no caput.

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