Lei 12.341, de 01/12/2010

Art.
Art. 3º

- O § 2º do art. 9º da Lei 9.972, de 25/05/2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...).
(...).
§ 2º - Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.] (NR)