Legislação

Lei 12.336, de 26/10/2010

Art.
Art. 3º

- Os arts. 1º, 4º, 9º, 12, 23 e 45 da Lei 5.292, de 8/06/1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação.
§ 1º - Na mobilização, o serviço militar prestado pelos brasileiros referidos no caput deste artigo compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 2º - Os brasileiros que venham a ser diplomados por IEs congêneres, de país estrangeiro, sujeitam-se ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.
§ 3º - As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.] (NR)
[Art. 4º - Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
(...)
§ 2º - (Revogado).
(...)] (NR)
[Art. 9º - Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.
(...)] (NR)
[Art. 12 - A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3º do art. 4º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.
(...)] (NR)
[Art. 23 - Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:
(...)] (NR)
[Art. 45 - Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.
(...)] (NR)
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