Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 95

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 95

- O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução de obras e serviços a que se refere o art. 94, os indícios de irregularidades graves e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial:

I - os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;

III - a motivação social e ambiental do empreendimento;

IV - o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas;

V - as despesas necessárias à preservação das instalações e serviços já executados;

VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; e

VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira dos contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas.

§ 1º - A apresentação das razões a que se refere o caput é de responsabilidade:

I - do titular do órgão ou entidade federal, executora ou concedente, responsável pela obra ou serviço em que se tenha verificado indício de irregularidade, no âmbito do Poder Executivo; ou

II - do titular do órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, para as obras e serviços executados no respectivo âmbito.

§ 2º - As razões de que trata este artigo serão encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos responsáveis mencionados no § 1º:

I - para as obras e serviços constantes da relação de que trata o art. 96 desta Lei, na data a que se refere o art. 10;

II - para as obras e serviços constantes da relação de que trata o art. 97 desta Lei, em até 15 (quinze) dias da publicação do acórdão do TCU que aprove a forma final da mencionada relação; e

III - no caso das informações encaminhadas na forma do art. 99 desta Lei, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação na internet do recebimento dessas informações pela CMO.

§ 3º - É facultado aos responsáveis mencionados no § 1º deste artigo, bem como ao titular do órgão ou entidade responsável pelas respectivas contratações, apresentar as razões de que trata este artigo também ao TCU durante as ações de fiscalização do empreendimento.

§ 4º - A omissão na prestação das informações na forma e nos prazos do § 2º deste artigo não impedirá as decisões da CMO e do Congresso Nacional nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e deliberação.

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