Legislação

Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 94

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Ir para)

Art. 94

- A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e da respectiva Lei poderá contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável e à previa deliberação da CMO.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e

IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que tenham potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública.

§ 2º - Não estão sujeitos a bloqueio da execução os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º - Os pareceres da CMO acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 4º - A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

§ 6º - Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução de que trata este artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da CMO nos termos deste artigo.

§ 7º - Os titulares dos órgãos e entidades executoras e concedentes deverão adotar as medidas administrativas para o saneamento de possíveis falhas, e suspender as autorizações para execução e os pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista nos termos do art. 98 desta Lei.

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