Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 87
Art. 87

- Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Lei Complementar 101/2000 (Responsabilidade fiscal)

§ 1º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente.

§ 2º - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1.

§ 3º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 4º - Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros, que se refiram à substituição de servidores, e os mencionados no § 3º deste artigo, deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4º do art. 77 desta Lei.

§ 5º - A divulgação prevista no § 4º deste artigo deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.