Lei 12.309, de 09/08/2010

Art. 80
Art. 80

- Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o art. 77, § 2º, desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 81 desta Lei;

Lei Complementar 101/2000, art. 16 (Responsabilidade fiscal)

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do MPU.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.

§ 2º - Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à transformação de cargos que implique aumento de despesa.